segunda-feira, janeiro 13, 2020

Vergonhoso. Reparem sem estar assinado, com o carimbo de pernas para o ar, infringindo a lei:
terá sido um ignorante que colocou isto?
O Reservado o Direito de Admissão deixou de estar em vigor no fim do Estado Novo e apesar de violar o artigo 13.° da Constituição (Princípio da Igualdade) ainda foi usado durante mais alguns anos.
E
liberdade de acesso é uma regra estruturante do alojamento turístico

Uma das traves mestras da legislação turística é a da liberdade de acesso aos empreendimentos turísticos. Ou seja, todos os cidadãos podem aceder livremente aos empreendimentos turísticos (art.º 48.º do RJET) pelo que restrições como “reservado o direito de admissão” são incompatíveis com esta regra estruturante do alojamento turístico.

A recusa de acesso ou de permanência só pode ter lugar quando a pessoa perturbar o funcionamento normal do empreendimento turístico.
Mas mais :
site da HISA
A expressão "reservado o direito de admissão" não tem suporte legal. É livre o acesso aos estabelecimentos de restauração e de bebidas. No entanto, pode ser recusado o acesso ou a permanência a quem perturbar o seu funcionamento normal, designadamente, por não manifestar a intenção de utilizar os serviços; penetrar em áreas de acesso vedado; recusar-se a cumprir as normas de funcionamento privativas do estabelecimento (desde que essas normas sejam devidamente publicitadas); ou que se façam acompanhar por animais (desde que essa proibição seja devidamente publicitada). Também pode ser vedado o acesso quando o estabelecimento tem uma reserva temporária de parte ou da totalidade do espaço (casamentos, baptizados...).

Trago isto aqui, porque não é um problema local, embora cada vez isto seja mais raro, seja pelo mero bom senso e bom discernimento.
Não há, desde o 25 de Abril locais que possam discriminar o direito de admissão!!!

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