O Decreto n.º 1/2007, de 25 de Janeiro, estabeleceu medidas preventivas visando assegurar o período de tempo necessário para a preparação e execução do empreendimento público relativo à terceira travessia do rio Tejo, no eixo Chelas -Barreiro, permitindo o controlo das pretensões de alteração do uso do solo, de forma a impedir a concretização de actividades susceptíveis de onerar, comprometer ou inviabilizar a realização de tal empreendimento.
O n.º 1 do artigo 1.º do referido decreto, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto, fixou em dois anos o prazo de vigência das medidas preventivas, com a possibilidade de prorrogação por um período não superior
a um ano.
Tendo em conta que ainda não foi possível proceder à programação integral do projecto, dadas as condicionantes decorrentes da sua inserção em espaço urbano consolidado, e considerando a necessidade de manutenção do regime cautelar, torna-se imprescindível prorrogar o prazo de vigência das medidas preventivas aplicáveis à área abrangida pela intervenção projectada, que afecta os municípios do Barreiro, Lisboa e Loures.
O Decreto n.º 1/2007, de 25 de Janeiro, contém igualmente a previsão da concessão de direito de preferência à REFER — Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto. Este preceito prevê a concessão do direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados nas áreas abrangidas por medidas preventivas.
Nessa medida, uma vez que, com a prorrogação, a área em causa continua sujeita às medidas preventivas constantes do Decreto n.º 1/2007, de 25 de Janeiro, mantêm-se os requisitos de aplicação do direito de preferência previsto no artigo 3.º do Decreto n.º 1/2007, de 25 de Janeiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 109.º e com o n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto -Lei nº316/2007 de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Prorrogar por um ano a vigência das medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto n.º 1/2007, de 25 de Janeiro.
2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia 26 de Janeiro de 2009.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Janeiro de 2009. — O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2009
A rede ferroviária de alta velocidade constitui um empreendimento público de excepcional interesse nacional e dimensão ibérica e europeia, que representa um compromisso de desenvolvimento económico, de coesão territorial e social e de sustentabilidade ambiental do País. O seu objectivo é a reformulação do sector ferroviário, enquanto meio privilegiado de reforço do aumento da produtividade e competitividade do tecido empresarial instalado em Portugal e de satisfação das necessidades de mobilidade das populações. Assim, a rede ferroviária de alta velocidade consubstancia-se num projecto de investimento estruturante, que se traduz num factor de desenvolvimento económico porque proporciona uma aproximação dos principais pólos de concentração de população e de actividades económicas, consolidando a fachada atlântica de Portugal como eixo competitivo à escala ibérica e europeia, ligando Portugal à rede transeuropeia de transportes. A rede de alta velocidade é também um factor de criação de riqueza, de desenvolvimento tecnológico e de promoção de emprego. A execução deste empreendimento traduz -se, ainda, num factor de coesão territorial e social dado que permitirá a criação de um sistema de transportes moderno e eficiente capaz de aproximar população e território, elemento decisivo no combate às assimetrias regionais
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